A retenção do INSS do prestador de serviços: quem e como deve ser recolhido?
Efetuar a retenção do INSS de forma correta é uma tarefa que deveria ser mais simples para as empresas, pois ainda existem muitas dúvidas, principalmente qual procedimento deve ser adotado para o recolhimento de forma correta.
As empresas que contratam serviços de outra empresa, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, mesmo em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. É o que dispõe o artigo 112 da Instrução Normativa n º 971/2009, diploma que regula normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O motivo da retenção é para garantir que o imposto seja recolhido, pois existem muitas empresas de prestação de serviço que desaparecem na mesma intensidade que surgiram, deixando impostos sem recolhimentos. Com isso a união atribuiu a responsabilidade de recolhimento do INSS para o tomador de serviços, diminuindo as chances de não cumprimento desta obrigação.
No diploma legal regulador, é previsto que as empresas contratantes de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, devem fazer a retenção, mas como discernir o que seriam esses serviços?
A própria Instrução Normativa traz a explicação, vejamos o que dispõem os artigos 115 e 116 consecutivamente:
Cessão de mão-de-obra: é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.
Empreitada: é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências a empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto o resultado pretendido.
Ainda assim, nos artigos 117 e 118 da IN 971/2009 lista todos os serviços sujeitos à retenção.
Portanto, quem emite a Nota Fiscal deverá destacar a retenção de INSS para que a empresa contratante efetue o pagamento de forma correta e possam emitir as guias de INSS para serem pagas com os dados da empresa contratada, atentando-se para o prazo de recolhimento que é até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal.
Por outro lado, a empresa prestadora de serviço que sofreu a retenção do imposto, pode compensar o valor já recolhido no ato da quitação da Nota Fiscal ou recibo de pagamento, nas contribuições previdenciárias futuras, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário.
Importante destacar que a compensação é válida apenas para as contribuições a serem feitas a partir da data da Nota Fiscal e não poderá ser aplicada a débitos já existentes.
Na impossibilidade de haver compensação integral da retenção na própria competência, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser objeto de pedido de restituição.
Outro quesito importante é que a compensação do valor retido só poderá ser feita com outras contribuições previdenciárias, sendo completamente vedado o uso desse procedimento com as contribuições destinadas a outras entidades (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, etc.).
Portanto, é necessário estar atento as regras para que o recolhimento seja realizado de forma correta evitando problemas futuros à empresa.