Parcelamento ordinário de dívidas fiscais
O crédito tributário é a obrigação que pode ser exigida pela Fazenda Pública. A exigibilidade pode ser suspensa de algumas formas, dentre elas o parcelamento ordinário dos débitos pendentes. Importante destacar que o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida.
Cabe frisar que enquanto o crédito não se encontrar pago, ou com sua exigibilidade suspensa, a pessoa jurídica não poderá obter certidões negativas ou com efeito de negativa, assim pode ser impedida de participar de licitações.
Nos termos da Lei 10.522/2002 e Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009 os débitos perante a Fazenda Nacional podem ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, desde que o valor mínimo da parcela seja de R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoas físicas e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas.
As hipóteses em que não se admite o parcelamento de créditos estão arroladas no artigo 14 da Lei 10.522/2002.
Para débitos superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) é exigida hipoteca ou fiança bancária, ou penhora de bens, se já ajuizada a execução fiscal, exceto quando se tratar de Fazenda Pública ou Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, Lei Complementar 123/2006.
Alternativamente é possível o oferecimento de seguro-garantia, nos termos regulados pela Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) 232/2003, para garantia de débitos inscritos em Dívida Ativa da União. A fiança bancária terá de atender aos requisitos previstos no artigo 2º da Portaria PGFN 644/2009.
Em se tratando de FGTS o parcelamento deverá ser realizado pela Caixa Econômica Federal, que possui regulamentação própria para parcelamento destes débitos. A sua celebração se dá com a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP, pelas partes e pelas testemunhas.
Havendo créditos tributários não suspensos, estes podem ser incluídos no Cadastro Informativo de Créditos Públicos Federais não Quitados – CADIN, setenta e cinco dias após a comunicação ao devedor da existência do débito. Como reflexo imediato o contribuinte fica impossibilitado de abrir contas bancárias, tomar empréstimos na rede bancária oficial, ou participar de licitações públicas.
O contribuinte pode retirar sua inscrição do Cadin cinco dias após o pagamento integral do débito ou da efetiva formalização do parcelamento que ocorrerá após o pagamento da primeira parcela do parcelamento.